09/08/2011 - 23h42min - Novo Lino
Seu voto poderá influenciar o resultado na próxima sessão do Pleno.
O julgamento da Ação Ordinária contra prefeito de Novo Lino, Everaldo Barbosa, iniciou às nove horas dessa terça-feira (09) com a leitura do voto do relator, Des. Edvaldo Bandeira Rios, que decidiu por receber a denúncia, indeferindo o pedido afastamento cautelar. O Des. Tutmés Airan antecipou seu voto pelo não recebimento da denúncia, divergindo do Des. Relator. Ficando o placar empatado em 1 x 1.
O julgamento foi interrompido pelo presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Des. Sebastião Costa Filho, que
pediu vista ao processo. Ao retornar a peça analisada em detalhes nas provas levantadas pelo MPE, checando outros processos que tramitam na casa ou fatos novos e o fundamento do voto do relator. O presidente deve apresentar seu voto que terá grande peso, não só pelo cargo, mais também pelo seu perfil coerente ao longo da magistratura. Foi referência como magistrado e tido como coerente enquanto corregedor. Sua chegada à presidência foi unanimidade, frente a algumas polêmicas da presidente Des. Elizabeth Carvalho com a imprensa e o constrangimento causado com o desembargador aposentado Antônio Sapucaia no ato de passagem do cargo para o atual.
O pedido de vista, mesmo sendo uma prerrogativa legal, em alguns casos parece retardar a decisão, pode ter muitos significados como o esfriamento dos ânimos em certos julgamentos acirrados, também pode significar que uma importância foi dada ao caso já que pedir vista é a maneira do desembargador estudar o processo, uma vez que apenas cada relator tem acesso aos processos sorteados e ao deferir seu voto faz apenas uma sínteses da denúncia e dos fundamentos da Ação do MPE.
Everaldo Barbosa (PMN) nesse processo é enquadrado na Lei das licitações (8.666/93) e no Código Penal. Na lei de licitações foi enquadrado nos artigos 83, 84 e 89 que tratam:
Art. 83. “.... quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo”. Já o Art. 84. Classifica o servidor público para os fins da Lei de licitações, “aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. O parágrafo 2º desse artigo acrescenta a pena em um terço, quando os autores dos crimes previstos nesta lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança. Já o Art. 89. Que é o principal dessa Ação: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Como nas outras Ações Ordinárias similares o prefeito foi representado juntamente com mais funcionários públicos como secretários, procurador do município, pregoeiro e outros, o “Parágrafo único do art. 89 da lei 8.666/93 ” também os enquadra: “Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Enquanto no CPB o enquadramento foi nos artigo 71: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie... aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”; e o artigo 327 que também classifica quem é funcionário público e no aumento das penas se forem ocupantes de funções de comissão ou cargo de confiança.
Uma Ação Penal Ordinária, nada mais é do que o polêmico “Foro Privilegiado”, que tem por finalidade evitar que autoridades judiciárias de inferior hierarquia julguem os detentores de cargos públicos mais elevados, magistrados e membros de outros Poderes do Estado. Em caso de Prefeitos o promotor local inicia a fase investigatória, levantamento de provas e ouve testemunhas e remete para sua instância superior que é o MPE e Procurador chefe poderá oferecer denuncia ao TJ ou arquivar. O relator é da Câmara Criminal mais é julgado pelo Pleno, onde têm assentos todos os desembargadores.
Por causa dessa lei, o nosso governador só poderia ser processado pelo STJ e mesmo assim com prévia autorização da ALE, como no caso da operação Navalha que apurava esquema de propina em obras federais deflagrada pela PF com grande repercussão por envolver governadores e políticos de vários estados, com 32 indiciados em Alagoas, inclusive o ex-governador Ronaldo Lessa e o atual Teotônio Vilela a quem os deputados não permitiram processar.
publicado em:O julgamento foi interrompido pelo presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Des. Sebastião Costa Filho, que
pediu vista ao processo. Ao retornar a peça analisada em detalhes nas provas levantadas pelo MPE, checando outros processos que tramitam na casa ou fatos novos e o fundamento do voto do relator. O presidente deve apresentar seu voto que terá grande peso, não só pelo cargo, mais também pelo seu perfil coerente ao longo da magistratura. Foi referência como magistrado e tido como coerente enquanto corregedor. Sua chegada à presidência foi unanimidade, frente a algumas polêmicas da presidente Des. Elizabeth Carvalho com a imprensa e o constrangimento causado com o desembargador aposentado Antônio Sapucaia no ato de passagem do cargo para o atual.
O pedido de vista, mesmo sendo uma prerrogativa legal, em alguns casos parece retardar a decisão, pode ter muitos significados como o esfriamento dos ânimos em certos julgamentos acirrados, também pode significar que uma importância foi dada ao caso já que pedir vista é a maneira do desembargador estudar o processo, uma vez que apenas cada relator tem acesso aos processos sorteados e ao deferir seu voto faz apenas uma sínteses da denúncia e dos fundamentos da Ação do MPE.
Everaldo Barbosa (PMN) nesse processo é enquadrado na Lei das licitações (8.666/93) e no Código Penal. Na lei de licitações foi enquadrado nos artigos 83, 84 e 89 que tratam:
Art. 83. “.... quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo”. Já o Art. 84. Classifica o servidor público para os fins da Lei de licitações, “aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público. O parágrafo 2º desse artigo acrescenta a pena em um terço, quando os autores dos crimes previstos nesta lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança. Já o Art. 89. Que é o principal dessa Ação: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Como nas outras Ações Ordinárias similares o prefeito foi representado juntamente com mais funcionários públicos como secretários, procurador do município, pregoeiro e outros, o “Parágrafo único do art. 89 da lei 8.666/93 ” também os enquadra: “Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. Enquanto no CPB o enquadramento foi nos artigo 71: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie... aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”; e o artigo 327 que também classifica quem é funcionário público e no aumento das penas se forem ocupantes de funções de comissão ou cargo de confiança.
Uma Ação Penal Ordinária, nada mais é do que o polêmico “Foro Privilegiado”, que tem por finalidade evitar que autoridades judiciárias de inferior hierarquia julguem os detentores de cargos públicos mais elevados, magistrados e membros de outros Poderes do Estado. Em caso de Prefeitos o promotor local inicia a fase investigatória, levantamento de provas e ouve testemunhas e remete para sua instância superior que é o MPE e Procurador chefe poderá oferecer denuncia ao TJ ou arquivar. O relator é da Câmara Criminal mais é julgado pelo Pleno, onde têm assentos todos os desembargadores.
Por causa dessa lei, o nosso governador só poderia ser processado pelo STJ e mesmo assim com prévia autorização da ALE, como no caso da operação Navalha que apurava esquema de propina em obras federais deflagrada pela PF com grande repercussão por envolver governadores e políticos de vários estados, com 32 indiciados em Alagoas, inclusive o ex-governador Ronaldo Lessa e o atual Teotônio Vilela a quem os deputados não permitiram processar.
( Fonte: Assessoria MTL )
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