Mostrando postagens com marcador vara agrária. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador vara agrária. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Empresário Rafael Tenório tenta se apropriar de terras da união

Em audiência, os trabalhadores denunciaram ameaças e contestaram o despejo.

Ocorreu nessa quinta (26), audiência na sede da vara agrária para tratar de ação de reintegração de posse, tendo como autor o ex-amigo do prefeito de Maceió e polêmico empresário, Rafael Tenório, contra os acampados do MTL que se instalaram nas imediações do município de Messias, próximo ao posto Flecha. A ação de despejo é na prática uma tentativa de afastar os sem terra das margens da BR 101 – área da união - em messias, próximo a Subestação Teotônio Vilela, da Shesf, para plantar mais cana.

Os sem terra recorreram à margem da rodovia federal após a vara agrária ordenar vários despejos no início de 2011, totalizando mais de vinte imóveis rurais da usina Utinga Leão com destruição de lavouras e de barracas. Após a “limpeza”, Rafael Tenório adquiriu propriedades nessa região. Com a expulsão, os sem terra montaram acampamento na margem da BR 101, área de domínio da união. Como foi insuficiente, também substituíram a cana cultivada irregularmente debaixo da rede elétrica próximo da subestação, por mais culturas familiares.

A comissão do MTL representada por Rafael Carlos apresentou fotos da faixa de terra ocupada pelos trabalhadores com barracas e lavouras, contestando a suposta “invasão” à propriedade. Foi apresentada outra imagem da queima de cana embaixo da rede elétrica, comprovando os riscos da ação: o fogo atingia a altura da fiação, podendo causar apagões e danificar equipamentos, que podem causar interrupção no fornecimento de energia. Os Trabalhadores relataram que, com as chamas em alta, é possível escutar “estalos” do curto-circuito na rede.

Os trabalhadores denunciaram as ameaças por parte do autor da ação. “Ele chega com vários seguranças, mandando parar o cultivo de lavoura na faixa de terra da união como se fosse sua, com intimidação”, denunciou o agricultor Amaro José, 53, acampado há dois anos. O promotor Agrário orientou que, caso houvesse ameaça, os trabalhadores deveriam registrar a queixa na delegacia da cidade, que não pode se omitir no registro da ocorrência.

Com o impasse, a defensoria pública solicitará ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) informações sobre o espaço ocupado pelos trabalhadores se está na faixa da união; e à Eletrobrás, quanto ao domínio e extensão da área por onde passa a rede elétrica, à margem da BR101, onde estão os acampamentos. Outro encaminhamento será o envio das provas do uso da faixa de terra da união com plantações de cana e consequente queimadas embaixo da rede elétrica para os órgãos de controle, IMA e Ministério Público, para averiguação de prováveis danos e ilegalidades.

Enquanto não se tem certeza a quem pertence a área ocupada e se houve ou não a ocupação do imóvel particular reclamado por Tenório, o Juiz Agrário Airton Tenório homologou um acordo, que os trabalhadores permanecessem na área dentro do limite da união e que também não houvesse mais arranca de cana até as respostas dos órgão consultados.

Vários fazendeiros e usineiros usam, de forma ilegal, a faixa da união das margens das rodovias com finalidade comercial com plantio de cana de açúcar ou pecuária, que, entre outros danos como as queimadas e aplicação de venenos próximos a rios e nascentes, encobre as placas de sinalização de trânsito, podendo causar acidentes, ao contrário das culturas de subsistência com ciclo curto, da agricultura familiar, com instalação provisória, enquanto espera-se a terra.

(Coordenação do MTL/AL)

domingo, 21 de agosto de 2011

Lei que criou Vara Agrária de Alagoas: LEI Nº 6.895

ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 6.895, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CRIA, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL, A 29ª VARA CÍVEL DA
CAPITAL – CONFLITOS AGRÁRIOS, COM
COMPETÊNCIA PARA CONCILIAR E
JULGAR OS COMFLITOS AGRÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

domingo, 31 de julho de 2011

Varas Agrárias: qual a potencialidade da proposta?

Mariana Trotta Dallalana Quintans*.

Resumo: Este artigo analisa a potencialidade do instituto das Varas Agrárias
em produzir avanços na luta pela democratização do acesso à terra no Brasil,
por meio da estrutura do Poder Judiciário e a interpretação dos juízes sobre
a questão agrária. A partir da análise de decisões da magistratura fluminense
sobre as ocupações do Movimento Sem Terra, busca-se observar o discurso
hegemônico do Judiciário fluminense sobre o direito de propriedade e a
pontencialidade deste campo social em assegurar direitos aos sem terra.
Palavras-chave: Varas Agrárias; Poder Judiciário; Movimento Sem Terra.
(....)

Por outro lado, o art. 126 da CF/88 poderá ser interpretado de
forma sistemática, através da qual a primeira parte do dispositivo não será
entendida como uma limitação ao alcance das varas especializadas, mas como
mera exemplificação. Neste sentido, a nova redação constitucional teria
atribuído às varas agrárias competência para julgar todos os casos relativos à
questão agrária.

O problema que se coloca é a falta no ordenamento jurídico brasileiro
de uma sistematização da legislação agrária – não possuímos um Código
Agrário ou uma Consolidação das Leis Agrárias - que defina quais as matérias relativas ao tema e, portanto, qual a competência das Varas Agrárias.
(MIRANDA NETO, 2005).

Nos casos dos conflitos fundiários, decorrentes das ocupações
coletivas realizadas por trabalhadores sem-terra, a atuação pontual das varas
agrárias na resolução da ação possessória não se apresenta como solução
para o problema, pois apenas combate o efeito e não a causa, ou seja, dissolve
a tensão social sem realizar a Reforma Agrária.
Em todas as declarações do Executivo Federal sobre a importância
da criação das varas especializadas, estas são apontadas como solução para
os violentos conflitos fundiários que vêm eclodindo no país, não no sentido
de resolver o problema da terra, mas no de pulverizá-los, deslocando-se,
assim, o foco político da luta pela terra para o judiciário, buscando neutralizar
o conflito.

Sobre as varas agrárias, também, devemos destacar que um ponto
que vem preocupando diferentes setores - dos ruralistas aos movimentos
populares – diz respeito ao critério de seleção de magistrados para as varas
especializadas. Os “produtores rurais” temem que as varas agrárias tenham
como titulares juizes progressistas, ou “recrutados na escola chamada justiça
alternativa” (LOPES, 2004) o que contrariaria seus interesses.

Por outro lado, os movimentos populares também se preocupam
com o perfil dos magistrados que titularão nas varas agrárias. Atualmente,
nas regiões onde já existem varas especializadas, a experiência tem sido
diferente de região para região, como exemplo podemos citar os Estados
de Santa Catarina e Minas Gerais. No primeiro, a justiça tem sido sensível às
reivindicações do Movimento Sem Terra; já no segundo, a atuação da vara
especializada tem se apresentado como retrógrada em matérias relativas à
Reforma Agrária. Como dito em outro lugar, teme-se pelo subjetivismo
sempre presente nas decisões judiciais. (MIRANDA NETO, 2005)

As varas especializadas, que concentrarão todos os processos relativos
aos conflitos agrários, poderão submeter as partes - como ocorre em cidades
pequenas que possuem uma vara única - a uma relação mais pessoal, com
magistrados mais sensíveis aos interesses envolvidos, diferentemente do que
pode ocorrer, nos casos em que os litígios sejam apreciados por juizes federais
distanciados da realidade local.


* Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio e Professora do
Departamento de Direito Público da Universidade Federal Fluminense.

Direito Agrário e Acesso dos povos indígenas à Justiça são temas de destaque na I Conferência Estadual dos Defensores Públicos

Extraído de: Defensoria Pública do Pará   - 18 de Maio de 2010 

Em comemoração à Semana do Defensor Público, a Defensoria Pública do Estado do Pará está realizado no Centro de Convenções da Amazônia - Hangar, nos dias 17 e 18 de maio, a 1ª Conferência Estadual de Defensores Públicos que tem o objetivo de alinhar estratégias para fortalecer a Instituição, integrando-a ao Sistema de Justiça de forma isonômica aos demais poderes, uma vez que a Defensoria é a porta voz das populações tradicionais da região amazônica.

Na tarde desta segunda-feira (17/05) foram apresentadas diversas mesas temáticas, com estudos de casos:

O Processo Judicial Agrário

O primeiro assunto abordado foi o "Processo Judicial Agrário", que teve como expositor o Defensor Público Agrário, Francisco Nunes Neto. Na ocasião, o Defensor destacou alguns pontos relevantes sobre os processos agrários como competência das Varas Agrárias, requisitos da petição inicial, necessidade de se provar a função social da propriedade e ocupação lícita ou ilícita, entre outros pontos.

Francisco Nunes Neto falou também sobre a competência da Vara Agrária "Na Vara Agrária atendemos demandas coletivas quando há invasões ou ocupações de terras. Eu diferencio invasão de ocupação porque invasão é invadir um terreno que não lhe pertence, ocupação é invadir um terreno que não pertence a ninguém ou pertence ao Estado. Se ocorre uma ocupação em que o dono não garante a função social da propriedade, então não há propriedade dele. Podemos dizer que a função social é parte integrante da propriedade e uma vez que deixou de cumprir sua função social, o dono deixa de ser o proprietário".

Autor: Gilla Aguiar e Marcelo Pantoja

::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::


Noutra visão sobre a criminalização dos movimentos, se é justo ou não sua luta vimos uma decisão que vale à pena transcrever para mostrar que nem tudo estar perdido no judiciário brasileiro:

A decisão diz respeito a uma ocupação do MST no
município de Italva em agosto de 2003. Trata-se de uma decisão
paradigmática, em que foi negada a liminar de reintegração de posse pleiteada pelo autor, sobre área improdutiva decretada pelo Executivo Federal para fins de reforma agrária. Destacamos alguns trechos da decisão:


[...] No conflito jurídico anunciado nestes autos, vê-se o
documento de fl. 108, dando conta de que a terra de propriedade
da parte autora, que ora se quer retomar, é improdutiva, fato
este que, em tese, é revelado também pelas fotos de fls. 110-111.
Observa-se, também, que já existe decreto expropriatório cuja
cópia o segundo réu fez juntar aos autos à fl. 97.
São indícios veementes de que a terra ocupada não atendeu aos
comandos da Constituição, e os atos administrativos citados,
cuja razão fundamental é conduzir à expropriação, são dotados
dos atributos de presunção de legalidade e de legitimidade, como
informam doutrina e jurisprudência.

A terra é um bem de produção, sendo inadmissível que se torne
improdutiva, mormente em se tratando de país no qual a
população, em sua absoluta maioria, é de desempregados,
famintos, excluídos sociais.


[...]
Discutem-se os métodos do MST, mas, com a devida venia,
não há como qualificá-los de ilegítimos. A bifurcação que se
apresenta pode levar a dois caminhos, e a escolha revelará o quão
justa é a sociedade em que vivemos ou que queremos viver: o
bem patrimonial inexplorado, moribundo, objeto apenas de
uma dominação quase feudal, ou a atividade vinculada à vida no
campo, à fixação da família em terras capazes de gerar riquezas e
subsistência sem a qualificação de ‘latifúndio improdutivo’. (RIO
DE JANEIRO. Vara Única Estadual do Município de Italva.
Proc. n. 5018/03. 2003).


sábado, 30 de julho de 2011

Juíza da Vara Agrária de Marabá negou pedido de reintegração de posse da fazenda Peruano


Área foi invadida por integrantes do MST em 2004, mas requerente não conseguiu provar sua posse

A juíza Cláudia Favacho Moura, titular da Vara Agrária de Marabá, julgou improcedente, na manhã desta terça-feira, 24, o pedido de reintegração de posse de Evandro Liege Chugia Mutran, que alegava ser o proprietário da fazenda Peruano no município de Eldorado dos Carajás, sul do Pará. Segundo a sentença da juíza, o autor não conseguiu provar que as terras foram legitimamente destacadas do patrimônio público para sua posse particular. Além disso, no entendimento da magistrada, o imóvel não cumpriu com a sua função social, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988.

A fazenda Peruano foi invadida por cerca de 500 integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST), em abril de 2004. Desde então, Evandro Liege Chugia Mutran litigava na justiça, tentando provar ser o legítimo possuidor dos 4.338,19 (quatro mil trezentos e trinta hectares e dezenove ares) de terra, que teria adquirido em 20 de novembro de 1984. O autor alegou, ainda, que exercia atividade pecuária no local com mais de 15 mil cabeças de gado, além de pesquisa animal com laboratório de genética.

Na sua sentença, a juíza Cláudia Moura afirma que além de o autor não ter provado a posse legítima de todo ou parte da chamada Fazenda Peruano, igualmente não satisfez a exigência do art. 186 da Constituição Federal , pois, ao inverso, existem documentos e declarações testemunhais provando que no imóvel não eram observadas as disposições que regulam as relações de trabalho, bem como exploração que favorecesse o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Quanto às demais situações conflituosas na esfera agrária da região não existem decisões pendentes. As últimas concessões de reintegração relativa à fazenda Maria Bonita data do ano passado, enquanto que as referentes à fazenda Fortaleza, Retiro Porto Rico, Caroço do Olho e Cedro foram deferidas já neste ano de 2009. Totalizam 14 áreas à espera de força policial para a segurança no cumprimento das reintegrações.

(Texto: Vanessa Vieira)



As mais Acessadas