domingo, 21 de agosto de 2011

Lei que criou Vara Agrária de Alagoas: LEI Nº 6.895

ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 6.895, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CRIA, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL, A 29ª VARA CÍVEL DA
CAPITAL – CONFLITOS AGRÁRIOS, COM
COMPETÊNCIA PARA CONCILIAR E
JULGAR OS COMFLITOS AGRÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a 29ª Vara Cível da Capital – Conflitos Agrários, com competência exclusiva para conciliar e julgar os conflitos agrários e os que lhes forem conexos.
§1º A 29ª Vara Cível da Capital terá jurisdição em todo o Estado de Alagoas.
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se conflito agrário o litígio coletivo pela posse de imóvel rural, assim entendido o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
Art. 2º Proposta a ação, os atos de distribuição, autuação e registro serão adotados em regime de urgência, indo os autos imediatamente ao Juiz da 29ª Vara Cível da Capital.
Art. 3º A conciliação e mediação devem ser adotadas prioritariamente na solução dos conflitos de que trata esta Lei, em qualquer fase do procedimento.
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiência na prestação jurisdicional, o
Juiz da Vara de Conflitos Agrários far-se-á presente no local do litígio.
Art. 4º Os atos processuais, a critério do juiz, poderão ser praticados na sede da
Comarca onde estiver situado o conflito.
§1º Para o efeito do caput, o Juiz da 29ª Vara Cível da Capital cientificará, previamente, o Juiz da Comarca onde estiver localizada a demanda, que dará o necessário apoio, inclusive quanto ao uso das instalações do Fórum local.
§2º Os atos processuais, independentemente do lugar do conflito, deverão ser cumpridos através de servidores lotados na 29ª Vara Cível da Capital ou especialmente designados para tanto.
§3º Se não representar prejuízo à eficiência, o cumprimento dos atos poderão ser realizados por carta precatória dirigida ao juiz da Comarca onde se situar o conflito, cujo cumprimento se dará em regime de urgência.
§4º Quando por sentença ou medida antecipatória de tutela for ordenada a reintegração de posse, o Juiz fixará prazo razoável para o cumprimento sem utilização de força e comunicará ao Secretário de Estado da Defesa Social, ao Comandante Geral da
Polícia Militar de Alagoas e ao Conselho de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de
Alagoas, com cópia da respectiva decisão.
§5º No caso de necessidade do emprego da força pública para dar cumprimento à ordem, o Juiz deverá requisitar diretamente ao Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de Alagoas, com a advertência sobre a preservação dos direitos e garantias constitucionais da parte.
§6º Ressalvadas as situações de extrema urgência, o Ministério Público será previamente ouvido antes da decisão liminar, bem como no curso da lide.
Art. 5º O Juiz titular e o Juiz Substituto da 29ª Vara Cível da Capital serão indicados e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, após aprovação do Pleno, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
Parágrafo único. O Juiz de Direito designado titular da 29ª Vara Cível da Capital conservará o vínculo com o órgão jurisdicional de origem, sendo substituído neste enquanto durar a designação.
Art. 6º O serviço de apoio da 29ª Vara Cível da Capital contará com equipe multidisciplinar, composta de profissionais de diversas áreas de conhecimento, atendendo à natureza e à complexidade dos litígios de sua competência.
§1º Do quantitativo de cargos de Analista Judiciário, de provimento efetivo, criados
e não providos, constante no Anexo I, da Lei Estadual nº. 6.797, de 8 de janeiro de 2007, serão destinados 5 (cinco) cargos para integrar a Equipe Multidisciplinar da 29ª Vara Cível da Capital, com a finalidade de prestar atendimento social e psicológico aos envolvidos em conflitos agrários, sendo 2 (dois) para a  especialidade de Psicologia, 2 (dois) para a de Assistência Social e 1(um) para a de Ciências Sociais.
§2º Para atender ao disposto neste artigo, e antes da realização do respectivo concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá, por solicitação do Juiz da 29ª Vara Cível da Capital, requisitar servidores da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de Alagoas.
Art. 7º A instalação e o funcionamento da 29ª Vara Cível da Capital se dará no prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto a 29ª Vara Cível da Capital não for instalada, a competência definida no art. 1º desta lei será atribuída por resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a título provisório e cumulativamente, a uma das Varas Cíveis da Capital, vedada a redistribuição de feitos em curso em outras Varas e Comarcas que envolvam conflitos agrários.
Art. 8º Na estrutura das Varas Cíveis da Capital (3a Entrância), Anexo I da Lei nº
6.564/05, fica acrescida a 29a Vara Cível da Capital – Conflitos Agrários.
Art. 9º A 29ª Vara Cível da Capital será dotada do quadro de pessoal estabelecido
no Anexo VIII, previsto no caput do art. 245, da Lei nº 6.564/2005.
Art. 10. As despesas necessárias à implementação desta lei correrão por conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento do Estado.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió,10de dezembro de
2007, 190º da Emancipação e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11.12.2007.

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