domingo, 31 de julho de 2011

Direito Agrário e Acesso dos povos indígenas à Justiça são temas de destaque na I Conferência Estadual dos Defensores Públicos

Extraído de: Defensoria Pública do Pará   - 18 de Maio de 2010 

Em comemoração à Semana do Defensor Público, a Defensoria Pública do Estado do Pará está realizado no Centro de Convenções da Amazônia - Hangar, nos dias 17 e 18 de maio, a 1ª Conferência Estadual de Defensores Públicos que tem o objetivo de alinhar estratégias para fortalecer a Instituição, integrando-a ao Sistema de Justiça de forma isonômica aos demais poderes, uma vez que a Defensoria é a porta voz das populações tradicionais da região amazônica.

Na tarde desta segunda-feira (17/05) foram apresentadas diversas mesas temáticas, com estudos de casos:

O Processo Judicial Agrário

O primeiro assunto abordado foi o "Processo Judicial Agrário", que teve como expositor o Defensor Público Agrário, Francisco Nunes Neto. Na ocasião, o Defensor destacou alguns pontos relevantes sobre os processos agrários como competência das Varas Agrárias, requisitos da petição inicial, necessidade de se provar a função social da propriedade e ocupação lícita ou ilícita, entre outros pontos.

Francisco Nunes Neto falou também sobre a competência da Vara Agrária "Na Vara Agrária atendemos demandas coletivas quando há invasões ou ocupações de terras. Eu diferencio invasão de ocupação porque invasão é invadir um terreno que não lhe pertence, ocupação é invadir um terreno que não pertence a ninguém ou pertence ao Estado. Se ocorre uma ocupação em que o dono não garante a função social da propriedade, então não há propriedade dele. Podemos dizer que a função social é parte integrante da propriedade e uma vez que deixou de cumprir sua função social, o dono deixa de ser o proprietário".

Autor: Gilla Aguiar e Marcelo Pantoja

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Noutra visão sobre a criminalização dos movimentos, se é justo ou não sua luta vimos uma decisão que vale à pena transcrever para mostrar que nem tudo estar perdido no judiciário brasileiro:

A decisão diz respeito a uma ocupação do MST no
município de Italva em agosto de 2003. Trata-se de uma decisão
paradigmática, em que foi negada a liminar de reintegração de posse pleiteada pelo autor, sobre área improdutiva decretada pelo Executivo Federal para fins de reforma agrária. Destacamos alguns trechos da decisão:


[...] No conflito jurídico anunciado nestes autos, vê-se o
documento de fl. 108, dando conta de que a terra de propriedade
da parte autora, que ora se quer retomar, é improdutiva, fato
este que, em tese, é revelado também pelas fotos de fls. 110-111.
Observa-se, também, que já existe decreto expropriatório cuja
cópia o segundo réu fez juntar aos autos à fl. 97.
São indícios veementes de que a terra ocupada não atendeu aos
comandos da Constituição, e os atos administrativos citados,
cuja razão fundamental é conduzir à expropriação, são dotados
dos atributos de presunção de legalidade e de legitimidade, como
informam doutrina e jurisprudência.

A terra é um bem de produção, sendo inadmissível que se torne
improdutiva, mormente em se tratando de país no qual a
população, em sua absoluta maioria, é de desempregados,
famintos, excluídos sociais.


[...]
Discutem-se os métodos do MST, mas, com a devida venia,
não há como qualificá-los de ilegítimos. A bifurcação que se
apresenta pode levar a dois caminhos, e a escolha revelará o quão
justa é a sociedade em que vivemos ou que queremos viver: o
bem patrimonial inexplorado, moribundo, objeto apenas de
uma dominação quase feudal, ou a atividade vinculada à vida no
campo, à fixação da família em terras capazes de gerar riquezas e
subsistência sem a qualificação de ‘latifúndio improdutivo’. (RIO
DE JANEIRO. Vara Única Estadual do Município de Italva.
Proc. n. 5018/03. 2003).


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